CADEIRA DE RODAS ELÉTRICA - 4WD-1.060.00€
Scooters de mobilidade 1 060,00 €
Motores
Dois motores de 200 W.
Bateria
Litio 36 V / 15 Ah
Velocidades
3 Vel, 6 / 10 / 15 Kmh
Autonomia por carga
25 Km
Travões
Dois travões de disco
Pneus frente
10 x 2.50
Pneus trás
200 x 50
Peso Liquido
38 Kg
Peso máximo do condutor
80 Kg
Tração
Nas rodas posteriores
Veículo equipado com dois motores elétricos silenciosos.
A principal inovação está na possibilidade de ser dobrável e assim facilmente transportável em automóvel.
Pode ser usado no exterior e devido à sua largura máxima (60 cm) pode ser usado no interior da habitação.
Nota: Reservamo-no o direito de alterar as caraterísticas sem aviso prévio.
A principal inovação está na possibilidade de ser dobrável e assim facilmente transportável em automóvel.
Pode ser usado no exterior e devido à sua largura máxima (60 cm) pode ser usado no interior da habitação.
Nota: Reservamo-no o direito de alterar as caraterísticas sem aviso prévio.
Preto
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NOTA: Aos preços indicados acresce o custo de transporte, bem como montagem, preparação de entrega, etc.
Este veículo é CADEIRA DE RODAS EQUIPADA COM MOTOR ELÉCTRICO.
Artigo 104.º Do Código da Estrada
– – – Equiparação – – –
É equiparado ao trânsito de peões:
a) A condução de carros de mão;
b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;
c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
d) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor.
e) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor elétrico;
f) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.
O seguro de responsabilidade civil, é aconselhável.
Este veículo é CADEIRA DE RODAS EQUIPADA COM MOTOR ELÉCTRICO.
Artigo 104.º Do Código da Estrada
– – – Equiparação – – –
É equiparado ao trânsito de peões:
a) A condução de carros de mão;
b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;
c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
d) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor.
e) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor elétrico;
f) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.
O seguro de responsabilidade civil, é aconselhável.