cadeira de rodas MOTOR ELÉTRICO-R3N - 1.590€
Scooters de mobilidade 1 590,00 €
Velocidade máxima
25 Km/h
Níveis de velocidade
12-17-25 Km/h
Marcha atrás
sim
Travão de estacionamento
sim – rodas posteriores
Travões
Frente = Disco / Trás = Tambor
Peso máximo do condutor
120 Kg
Potência do motor
0,5 Kw
Tensão do motor
60 Voltes
Capacidade das baterias
20 Ah
Número de baterias
5
Autonomia máxima por carga
40 /45 Km
Medidas dos pneus
16 x 3.00
Pressão de ar nos pneus
Min. 2,4 – Max. 3,1 bar
Peso do Veículo
113 Kg
Bagageira sob o assento
sim
Garantia do veículo
Trinta e seis meses
Garantia Baterias chumbo
Seis meses
Este veículo está equipado com um motor de 500 Watts de potencia, ligado a um sistema de engrenagens o que lhe permite ter força para vencer inclinações na ordem dos 20º.
A principal inovação está no sistema de transmissão às duas rodas posteriores com eixo diferencial. Este sistema, baseado na mesma tecnologia dos automóveis, permite mais conforto e segurança na condução.
Montamos todas as rodas com 10”, para baixar a base de sustentação dotando o veículo de mais estabilidade.
Nota: Reservamo-no o direito de alterar as caraterísticas sem aviso prévio.
A principal inovação está no sistema de transmissão às duas rodas posteriores com eixo diferencial. Este sistema, baseado na mesma tecnologia dos automóveis, permite mais conforto e segurança na condução.
Montamos todas as rodas com 10”, para baixar a base de sustentação dotando o veículo de mais estabilidade.
Nota: Reservamo-no o direito de alterar as caraterísticas sem aviso prévio.
Vermelho
NOTA: Aos preços indicados acresce o custo de transporte, bem como montagem, preparação de entrega, etc.
Este veículo é CADEIRA DE RODAS EQUIPADA COM MOTOR ELÉCTRICO.
Artigo 104.º Do Código da Estrada
– – – Equiparação – – –
É equiparado ao trânsito de peões:
a) A condução de carros de mão;
b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;
c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
d) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor; 46 CÓDIGO DA ESTRADA
e) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor elétrico;
f) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.
O seguro de responsabilidade civil, é aconselhável.
Este veículo é CADEIRA DE RODAS EQUIPADA COM MOTOR ELÉCTRICO.
Artigo 104.º Do Código da Estrada
– – – Equiparação – – –
É equiparado ao trânsito de peões:
a) A condução de carros de mão;
b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;
c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
d) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor; 46 CÓDIGO DA ESTRADA
e) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor elétrico;
f) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.
O seguro de responsabilidade civil, é aconselhável.