CADEIRA DE RODAS MOTOR ELÉTRICO - X - 4W - 1.950.00€
Scooters de mobilidade 1 950,00 €
Velocidade máxima
25 kmh
Marcha atrás
Sim
Travões
Frente = Disco / Trás = Tambor
Potência do motor
1 kW
Capacidade das baterias
20Ah
Autonomia máxima por carga
40/45 km
Tensão do motor
60 Voltes
Número de baterias
5
Bagageira sob o assento
Sim
Medida dos pneus
300 x 10
Este veículo está equipado com um motor elétrico sem escovas, ligado a um sistema de engrenagens permite ter força para vencer inclinações na ordem dos 20º.
A principal inovação está no sistema de transmissão às duas rodas posteriores com eixo diferencial. Este sistema, baseado na mesma tecnologia dos automóveis, permite mais conforto e segurança na condução.
Nota: Reservamo-no o direito de alterar as caraterísticas sem aviso prévio.
A principal inovação está no sistema de transmissão às duas rodas posteriores com eixo diferencial. Este sistema, baseado na mesma tecnologia dos automóveis, permite mais conforto e segurança na condução.
Nota: Reservamo-no o direito de alterar as caraterísticas sem aviso prévio.
Branco
Vermelho
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NOTA: Aos preços indicados acresce o custo de transporte, bem como montagem, preparação de entrega, etc.
Este veículo é CADEIRA DE RODAS EQUIPADA COM MOTOR ELÉCTRICO.
Artigo 104.º Do Código da Estrada
– – – Equiparação – – –
É equiparado ao trânsito de peões:
a) A condução de carros de mão;
b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;
c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
d) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor.
e) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor elétrico;
f) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.
O seguro de responsabilidade civil, é aconselhável.
Este veículo é CADEIRA DE RODAS EQUIPADA COM MOTOR ELÉCTRICO.
Artigo 104.º Do Código da Estrada
– – – Equiparação – – –
É equiparado ao trânsito de peões:
a) A condução de carros de mão;
b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;
c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
d) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor.
e) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor elétrico;
f) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.
O seguro de responsabilidade civil, é aconselhável.